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Jeferson Furtado, Advogado
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Comentários

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Jeferson Furtado, Advogado
Jeferson Furtado
Comentário · há 9 anos
Marcelo: Não confunda os institutos jurídicos. Aqui, no caso é alienação de imóveis de ascendentes a descendentes, regulado pelo art. 496 do Código Civil:

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

Não importa se vendeu por um preço acima ou abaixo de mercado. É ato passível de anulação por norma legal.

É diferente da doação, instituto previsto nos arts. 538 a 554 do Código Civil.
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